TOMASZEWSKI ADVOCACIA

Escritório de advocacia trabalhista especializado em área hospitalar

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Atuamos na área hospitalar garantindo a médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas, farmacêuticos, psicólogos, nutricionistas, etc o cumprimento integral de seus direitos.

Escritório localizado em São Paulo com prestação de serviços de forma presencial e online, sempre prezando pela transparência com seus clientes e colaboradores.

Acreditamos que os profissionais de saúde são essenciais na sociedade e dedicam sua vida para cuidar do próximo sem, muitas vezes, receber corretamente por seu serviço prestado.

Justamente por isso nosso escritório procura, cada vez mais, especializar-se para fazer valer cada direito desse profissional, sejam horas extras, intervalos não cumpridos, diferenças de insalubridade, etc.

Nada mais justo do que alguém que se dedica tanto, muitas vezes se privando do tempo com sua família em prol do trabalho, tenha um tratamento à altura quando precisar buscar seus direitos junto ao Judiciário.

Estamos aqui para isso!

HORAS EXTRAS

Muito comum em hospitais, o banco de horas em diversas situações apresenta diferenças entre as folgas concedidas pela empresa e as efetivamente devidas, sendo uma das principais irregularidades encontradas. Além de dedicar sua vida ao trabalho, com jornadas extenuantes, o trabalhador ainda não é remunerado corretamente pelo serviço prestado.

INTERVALO INTRAJORNADA

Devido à rotina corrida dos hospitais também é comum que os funcionários não consigam fazer seu horário de intervalo integralmente. Vale lembrar que em jornadas de 6 hrs diárias, quando regularmente ultrapassado esse limite, é devido o intervalo de 1 hr e não apenas 15 minutos.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Os hospitais, em geral, costumam pagar 20% de adicional de insalubridade. Ocorre que muitos funcionários têm contato diário e direto com pacientes com doenças infectocontagiosas, além de manusearem perfuro cortantes com EPI's que muitas vezes não são capazes de neutralizar o risco. Após perícia no local de trabalho é constatado, muitas vezes, que o percentual correto é de 40%, sendo devidas as diferenças durante todo o tempo que o empregado esteve naquele contexto recebendo apenas 20%.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Outra situação que se verifica em hospitais é, muitas vezes, a inobservância aos limites estabelecidos na NR 20 com relação a quantidade de armazenamento de óleo diesel quando existem geradores no prédio. Se confirmada a irregularidade, o empregado faz jus ao recebimento de adicional de 30% sobre o valor do seu salário e não do salário mínimo como ocorre no adicional de insalubridade, sendo muito mais benéfico ao empregado considerando os pisos salariais das categorias.

ADICIONAL NOTURNO

Grande parte dos hospitais remunera seus funcionários de forma equivocada, pagando o adicional noturno somente até as 5 hrs da manhã, quando o empregado na verdade tem jornada até as 7 hrs. Nesses casos é devida a diferença por todo o período em que o empregado laborou em jornada noturna.

O prazo para ingressar no Judiciário é de 02 anos após a rescisão contratual. Também existe um outro prazo que deve ser observado: quando um trabalhador entra com uma reclamação só pode questionar os últimos 05 do contrato de trabalho.
Muitas pessoas ainda têm medo de ingressar com uma ação trabalhista por acreditarem que existe uma lista com os nomes dos "funcionários problema". Primeiramente é preciso entender que a Justiça do Trabalho visa garantir o equilíbrio nas relações. Para isso adota algumas medidas protetivas, por exemplo:  não é possível pesquisar nos sites oficiais através do CPF do funcionário, ao contrário da pesquisa por CNPJ. Se comprovado que a contratação não ocorreu porque o candidato processou a empresa anterior, cabe reclamação por dano moral contra a nova empresa. O mesmo pode ocorrer no caso da antiga empresa denegrir a imagem do ex funcionário perante o novo empregador. Na área hospitalar, em especial, esse não costuma ser um empecilho para novas contratações, posto que é muito comum entre a classe o processo trabalhista, principalmente reclamando diferenças de horas extras.
Sim. Considerando que o processo segue um tempo diferente do nosso, geralmente envolvendo atos burocráticos que irão se estender por meses e anos, é possível que o trabalhador processe a empresa e continue suas atividades, principalmente para proteger seus direitos do prazo decadencial de 05 anos, mencionado na pergunta acima.
Muito se falou na alteração trazida pela Lei 13.477/17, conhecida como "Reforma trabalhista" referente aos honorários de sucumbência. Ocorre que as mídias sociais fizeram um desserviço com a população, posto que passaram a mensagem da lei de forma distorcida, criando um medo desnecessário na hora de procurar o Judiciário. O que ocorre na verdade é que, a partir da entrada em vigor desta lei, é devido o pagamento de honorários para a outra parte em caso de não comprovação do pedido, ou seja, o juiz irá arbitrar uma porcentagem sobre aquele pedido que não foi ganho, em geral 10%. O que não foi explicado é que um processo trabalhista normalmente inclui vários pedidos, ou seja, a chance de procedência é maior do que a de improcedência total como foi erroneamente espalhado.
A rescisão indireta é uma modalidade de resolução do contrato de trabalho, popularmente conhecida como "justa causa invertida", ou seja, ocorre que o empregador comete uma falta grave e não o empregado. O artigo 483 da CLT traz as situações em que é possível pleitear junto ao Judiciário a rescisão indireta do contrato de trabalho, são elas:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Segundo o §1º do art. 483 da CLT, o trabalhador pode escolher se continua trabalhando ou suspende os serviços enquanto aguarda a rescisão indireta. Assim, você não é obrigado a continuar trabalhando, você pode suspender os serviços. O pagamento das verbas rescisórias, porem, irão ser efetuadas apenas ao término do processo.

Alessandra Tomaszewski

OAB/SP 343.617-b

Natural do Estado do Paraná, advoga em São Paulo há 11 anos atuando principalmente na área hospitalar. Entre os hospitais processados encontramos Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de SP, Hospital Santa Isabel, Hospital Alemão Oswaldo Cruz, Hospital Santa Marcelina, Hospital Rede D'Or São Luiz, Hospital 9 de Julho, IBCC, Hospital Santa Joana, etc

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